(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 25 de outubro de 2016

IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2390, 25 de outubro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
Processo INPI
827732945
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130120985 (27/06/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: Idaza Distribuidora de Petróleo LTDA Procurador: Barbara Marques Schloz Detalhes do despacho:Sede alterada.

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para enviar este aviso.

Sobre a marca

Titular
Idaza Distribuidora de Petróleo LTDA
01.787.793/0001-01
Procurador ou escritório
B. S. (pessoa física)
Data de depósito
17 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2409Renovação07/03/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2390PetiçãoEsta publicação25/10/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2223Petição13/08/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1927Registro11/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1920Deferimento23/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1907Transferência24/07/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1814Publicação11/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI Feed

Contratar