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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850130207376 (25/10/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DUALTEC INFORMATICA LTDA Procurador: BACILIERE E SOUZA SANTOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO, SR. LAURO DE LAURO, TÊM PODERES PARA, ISOLADAMENTE, ALIENAR A MARCA EM NOME DA CEDENTE, TENDO EM VISTA QUE, NA NONA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA "NOMER REGISTRO DE DOMÍNIO E HOSPEDAGEM DE SITES LTDA", CNPJ 72.898.638.0001/00, EM SUA CLÁUSULA 7ª, ESTABELECE QUE O MESMO DEVERIA ASSINAR EM CONJUNTO COM OUTRO SÓCIO E, ALÉM DISSO, QUE REPRESENTEM NO MÍNIMO SETENTA PORCENTO DO CAPITAL SOCIAL, EM QUALQUER ACORDO OU CONTRATO QUE IMPLIQUE EM ONERAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE.
Sobre a marca
- Titular
- NOMER REGISTRO DE DOMÍNIO E HOSPEDAGEM DE SITES LTDA.
- 72.898.638/0001-00
- Procurador ou escritório
- H. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 14 de maio de 2003
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
- RPI nº 2390ExigênciaEsta publicação25/10/2016
Exigência de mérito (em petição)
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.