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Revista da Propriedade Industrial, 25 de outubro de 2016

HARRAS PHARMA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2390, 25 de outubro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Logotipo da marca HARRAS PHARMA
Processo INPI
821134710
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150072981 (10/04/2015) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Procurador: Marcia Maria Silva de Almeida Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
HPC HARRAS PHARMA CURARINA AG
Procurador ou escritório
Solmark Propriedade Intelectual
Data de depósito
14 de janeiro de 1999
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2764Renovação26/12/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2640Petição10/08/2021

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2638Despacho anulado27/07/2021

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2390PetiçãoEsta publicação25/10/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2351Petição26/01/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2321Renovação30/06/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1639Registro04/06/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1612Deferimento27/11/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1472Publicação23/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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HARRAS PHARMA, Petição na RPI nº 2390 | TrademarkIQ