COSTATIN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20070112423 (13/08/2007) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: E.R. SQUIBB & SONS, L.L.C. Procurador: ALEXANDRE FERREIRA Detalhes do despacho:SOBRESTAMENTO DO EXAME DO MÉRITO DA NULIDADE À LUZ DO DISPOSTO NO INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, PELO REGISTRO ANTERIOR IMPEDITIVO N° 003254429, MARCA ?MICOSTATIN?, CLASSE 05.10 (AN 051/81), EM VIRTUDE DESTE ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO SUB JUDICE, AGUARDANDO DECISÃO JUDICIAL QUANTO AO MÉRITO DE AÇÃO ORDINÁRIA INTERPOSTA, CUJA SENTENÇA ORIENTARÁ A MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DO REGISTRO EM REFERÊNCIA.
Sobre a marca
- Titular
- PHYTOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
- 02.817.180/0001-24
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de junho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
16Extinção de registro pela caducidade
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2389SobrestamentoEsta publicação18/10/2016
Sobrestamento da instrução técnica
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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