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Revista da Propriedade Industrial, 11 de outubro de 2016

DRINK TEA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2388, 11 de outubro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
902894641
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850130131131 (08/07/2013) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: VILLA DE ODON S.A.C. Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
HACK LTD.
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
25 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2803Petição24/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2426Registro04/07/2017

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2424Petição20/06/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2418Petição09/05/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2388Recurso providoEsta publicação11/10/2016

    Recurso provido (outros)

  6. RPI nº 2257Recurso08/04/2014

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2255Despacho anulado25/03/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  8. RPI nº 2250Registro18/02/2014

    Concessão de registro

  9. RPI nº 2209Deferimento07/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2073Publicação28/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.