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Revista da Propriedade Industrial, 11 de outubro de 2016

CHILENO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2388, 11 de outubro de 2016MistaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 30

Sinal publicado

Processo INPI
826938540
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800160256905 (09/09/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: Laboratorio Industrial Vida E Saude Ltda EPP Procurador: MÁRCIO ROBERTO BITELBRON Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Petição extemporânea. O prazo previsto em lei para prorrogação do registro iniciará em 16/10/2016 e encerrará em 16/04/2018.

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Sobre a marca

Titular
LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA ME
83.017.061/0001-99
Procurador ou escritório
Santa Cruz Marcas & Patentes
Data de depósito
24 de setembro de 2004
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2469Renovação02/05/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2388PetiçãoEsta publicação11/10/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1908Deferimento31/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1764Publicação26/10/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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