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Revista da Propriedade Industrial, 4 de outubro de 2016

AUSSIE CURRENT HEALTH CARE

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2387, 4 de outubro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 10

Sinal publicado

Processo INPI
829901906
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810100371772 (23/11/2010) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: IBRAMED INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. Procurador: GILBERTO DE CARVALHO Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
IBRAMED INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA
00.133.418/0001-77
Procurador ou escritório
G. C. (pessoa física)
Data de depósito
24 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2732Petição16/05/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2407Registro21/02/2017

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2387Recurso providoEsta publicação04/10/2016

    Recurso provido (outros)

  5. RPI nº 2370Petição07/06/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2160Transferência29/05/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2099Recurso29/03/2011

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 2072Deferimento21/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1981Publicação23/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.