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Revista da Propriedade Industrial, 4 de outubro de 2016

CASA SABA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2387, 4 de outubro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
829753117
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810100349101 (13/09/2010) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: GRUPO CASA SABA, S.A. DE C.V. Procurador: CLAUDIA CHRISTINA SCHULZ Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
GRUPO CASA SABA, S.A. DE C.V.
Procurador ou escritório
BMA Advogados
Data de depósito
11 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2779Petição09/04/2024

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2777Caducidade26/03/2024

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2730Petição02/05/2023

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2727Caducidade11/04/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2671Petição15/03/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2666Caducidade08/02/2022

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  8. RPI nº 2388Registro11/10/2016

    Concessão de registro

  9. RPI nº 2387Recurso providoEsta publicação04/10/2016

    Recurso provido (outros)

  10. RPI nº 2078Recurso03/11/2010

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 2062Deferimento13/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1981Publicação23/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.