RIFFEL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001008 (21/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:MANDADO DE SEGURANÇA nº0803243-95.2010.4.02.5101 (2010.51.01.803243-9)- INPI nº52400003314/10 - 31ªVF/RJ transitado em julgado: "10. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, decorrido o qual se extingue o direito de impetração de mandado de segurança, porque operada a caducidade. 11. No caso concreto, houve publicação do ato de concessão do registro 827011644 na Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2008, de 30/06/2009, conforme informado pela própria impetrante (fl.3) e pelo INPI (fl. 42). O mandado de segurança somente foi impetrado em 30/03/2010 (fl. 23), portanto, mais de cento e vinte dias a contar da ciência do ato reputado como ilegal."
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001009 (21/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA 20ªVF/ BELO HORIZONTE (MG) Nº 200938000206447, INPI Nº 52400.003441/09, finalizada: ?Conforme consta nos esclarecimentos prestados pelo INPI, não há interesse algum da autarquia no feito, visto que a demanda versa sobre contrafação e/ou concorrência desleal, com pedido de abstenção de uso, o que é, segundo entendimento cediço do STJ, de competência da Justiça Estadual. Além disso, não se questiona nesta demanda qualquer ato do Instituto que pudesse ensejar a revisão pelo Judiciário. O que reforça, novamente, a ausência de interesse do INPI.(...)a demanda versa , exclusivamente, sobre abstenção de uso de nome comercial(...)Diante do exposto, não se vislumbra motivo jurídico suficiente para se incluir o INPI no pólo passivo (...)Assim, INADMITO a permanência do INPI no feito, tampouco na condição de assistente, e, por c
Sobre a marca
- Titular
- RIFFEL MOTO PEÇAS LTDA
- 04.776.032/0001-34
- Procurador ou escritório
- J. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de outubro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2387JudicialEsta publicação04/10/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2387JudicialEsta publicação04/10/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.