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Revista da Propriedade Industrial, 4 de outubro de 2016

P PAMPA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2387, 4 de outubro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
822587688
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800150129923 (25/05/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA. Procurador: Cláudio Sampaio Portela Detalhes do despacho:PET. WB Nº 800150129923 DE 25/05/2015, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.

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Sobre a marca

Titular
PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA
15.290.315/0001-98
Procurador ou escritório
C. P. (pessoa física)
Data de depósito
23 de março de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2387PetiçãoEsta publicação04/10/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2350Caducidade19/01/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2336Caducidade13/10/2015

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2224Caducidade20/08/2013

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 1832Registro14/02/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1812Petição27/09/2005

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1812Deferimento27/09/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1544Publicação08/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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