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Revista da Propriedade Industrial, 4 de outubro de 2016

MODENA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2387, 4 de outubro de 2016MistaRegistro de marca nulo

Sinal publicado

Processo INPI
818554789
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160000979 (12/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente o pedido, por decisão do M.M Juízo da 8ª V.F /RJ, que acolheu os Embargos Declatórios, para declarar a invalidade e desconstituição do registro da marca MÓDENA, obtido pela ré RMR sob o nº 818554789, para o segmento de veículos, com efeitos ex-tunc; para garantir à autora a comercialização do modelo Ferrari F-360 Modena sem sofrer qualquer restrição ou limitação por parte dos réus, mantendo a antecipação da tutela, nos termos do art.269, inciso I, do CPC; e para condenar a ré RMR a abster-se de usar como marca para veículos a indicação de procedência Módena ou qualquer outra que a imite, sob pena de incidência em multa pecuniária diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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Sobre a marca

Titular
RMR PAOLUCCI LTDA
71.357.610/0001-95
Data de depósito
2 de maio de 1995

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2387JudicialEsta publicação04/10/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2016Renovação25/08/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1850Registro20/06/2006

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  4. RPI nº 1850Judicial20/06/2006

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  5. RPI nº 1775Caducidade11/01/2005

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  6. RPI nº 1509Judicial07/12/1999

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  7. RPI nº 1411Registro06/01/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1393Retribuição decenal12/08/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 1370Deferimento04/03/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1347Despacho24/09/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.