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Revista da Propriedade Industrial, 4 de outubro de 2016

YAMÁ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2387, 4 de outubro de 2016MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
818243767
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130137551 (16/07/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA YAMA LTDA Procurador: Geraldo Evandro Papa Detalhes do despacho:Sede alterada

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA YAMA LTDA
61.647.921/0001-35
Procurador ou escritório
ABM Marcas
Data de depósito
6 de fevereiro de 1995

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2904Renovação01/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2728Petição18/04/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2387PetiçãoEsta publicação04/10/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2372Renovação21/06/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1988Renovação10/02/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1377Registro22/04/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1358Retribuição decenal10/12/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  8. RPI nº 1342Deferimento20/08/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 1303Despacho21/11/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.