SINDIBERF
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, e não daqueles provindos da mesma. Portanto, considerando a especificação e o item 4.2 do regulamento de utilização apresentados, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços prestados pela própria requerente. Observe ainda que é necessário adequar a especificação aos serviços da NCL(10) 41 solicitada. Caso opte por permanecer na natureza coletiva, adeque a especificação para os serviços que serão efetivamente prestados pelos cooperados associados pertencentes a NCL(10) 41 e adeque também o regulamento de utilização
Sobre a marca
- Titular
- SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICIENTES, RELIGIOSOS E FILANTRÓPICOS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIBERF
- 95.179.792/0001-10
- Procurador ou escritório
- PAP-MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 3 de dezembro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
5Deferimento da petição
Deferimento da petição
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2386ExigênciaEsta publicação27/09/2016
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)