Vida Boa
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 812410149 (VITABOA), Processo 817328599 (BISCOITO BOA VIDA), Processo 825654262 (BOA VIDA), Processo 830593845 (VITABOA), Processo 830593829 (VITABOA), Processo 823417247 (BOA VIDA) e Processo 830593837 (VITABOA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imita
Sobre a marca
Histórico de despachos
6Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2386IndeferimentoEsta publicação27/09/2016
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.