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Revista da Propriedade Industrial, 27 de setembro de 2016

OFICINA DE EXPRESSÕES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2386, 27 de setembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca OFICINA DE EXPRESSÕES
Processo INPI
827668708
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130094795 (23/05/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: LUCILIA DINIZ PARTICIPAÇÕES LIMITADA Procurador: CELSO DE CARVALHO MELLO Detalhes do despacho:Sede alterada.

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Sobre a marca

Titular
GOODLIGHT COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EPARTICIPAÇÕES LTDA
04.048.966/0001-50
Procurador ou escritório
Celso de Carvalho Mello
Data de depósito
24 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2481Extinção24/07/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2395Petição29/11/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2393Petição16/11/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2388Petição11/10/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2386PetiçãoEsta publicação27/09/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1927Registro11/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1920Deferimento23/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1812Publicação27/09/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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