REDE DOS COSMÉTICOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, e não daqueles provindos da mesma. Portanto, preste esclarecimentos quanto a especificação apresentada, informando se deseja prosseguir na natureza coletiva com a especificação de serviços de "revenda de cosméticos e produtos de beleza" na NCL(10) 35 ou ainda na NCL(10) 03 inicialmente requisitada para proteção dos próprios produtos, considerando quais serão os produtos/serviços efetivamente produzidos/prestados pelos associados.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇAO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE COSMETICOS
- 01.996.964/0001-02
- Data de depósito
- 26 de outubro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Republicação de pedido
- RPI nº 2385ExigênciaEsta publicação20/09/2016
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)