ZUUN, KIDS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000785 (02/12/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Apelação Cível - TRF 2ª Região - CNJ 0013136-07.2014.02.5101 (2014.51.01.013136-7) - (...) II - Considerando que a matéria a ser provada tem a ver com a atividade exrcida na época dos depósitos dos registros impugnados, entendo irretocável a decisão agravada ao consignar que "a comprovação do início de suas atividades em diversos ramos do mercado pode ser demonstrada através de prova documental, pesquisa junto ao público ou pareceres técnicos produzidos pelas respectivas empresas".III - O art. 128 § 1º da LPI proíbe que pessoas jurídicas registrem marcas relativas à atividade que não exerçam de forma lícita. A atividade deve ser exercida no momento do depósito do registro de marca pleiteado. IV - No caso dos autos, os registros impugnados fogem completamente ao escopo de atividade principal da apelante. Em razão disto devem ter sua
Sobre a marca
- Titular
- EDITORA ZUUN LTDA
- 09.451.719/0001-13
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 27 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5- RPI nº 2385JudicialEsta publicação20/09/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.