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Revista da Propriedade Industrial, 20 de setembro de 2016

ZUUN, KIDS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2385, 20 de setembro de 2016MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902903314
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000785 (02/12/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Apelação Cível - TRF 2ª Região - CNJ 0013136-07.2014.02.5101 (2014.51.01.013136-7) - (...) II - Considerando que a matéria a ser provada tem a ver com a atividade exrcida na época dos depósitos dos registros impugnados, entendo irretocável a decisão agravada ao consignar que "a comprovação do início de suas atividades em diversos ramos do mercado pode ser demonstrada através de prova documental, pesquisa junto ao público ou pareceres técnicos produzidos pelas respectivas empresas".III - O art. 128 § 1º da LPI proíbe que pessoas jurídicas registrem marcas relativas à atividade que não exerçam de forma lícita. A atividade deve ser exercida no momento do depósito do registro de marca pleiteado. IV - No caso dos autos, os registros impugnados fogem completamente ao escopo de atividade principal da apelante. Em razão disto devem ter sua

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Sobre a marca

Titular
EDITORA ZUUN LTDA
09.451.719/0001-13
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
27 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2385JudicialEsta publicação20/09/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2293Judicial16/12/2014

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2250Registro18/02/2014

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2209Deferimento07/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.