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Revista da Propriedade Industrial, 20 de setembro de 2016

PAIOL DA ROÇA

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: requerimento provido (nulo o registro).
NulidadeRPI nº 2385, 20 de setembro de 2016MistaRegistro de marca nuloClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
829316540
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS530

Requerimento provido (nulo o registro)

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 810100299574 (24/03/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: JZM PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG(S). 710226225, 816473250 E 821145177

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Sobre a marca

Titular
PAIOL DA ROÇA-COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
08.618.280/0001-08
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
13 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2385NulidadeEsta publicação20/09/2016

    Requerimento provido (nulo o registro)

  2. RPI nº 2081Nulidade23/11/2010

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  3. RPI nº 2040Registro09/02/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2029Deferimento24/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1929Publicação26/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.