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Revista da Propriedade Industrial, 20 de setembro de 2016

TABAJARA FUTEBOL CLUBE

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: requerimento provido (nulo o registro).
NulidadeRPI nº 2385, 20 de setembro de 2016NominativaRegistro de marca nuloClasse 41

Sinal publicado

TABAJARA FUTEBOL CLUBE
Processo INPI
826097642
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS530

Requerimento provido (nulo o registro)

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 18080065929 (23/10/2008) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: TABAJARA TÊNIS CLUBE Procurador: TINOCO SOARES & FILHO LTDA. Detalhes do despacho:INCISO V DO ART. 124 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
TOVIASSÚ PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA
29.420.056/0001-87
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
28 de novembro de 2003
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2391Petição01/11/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2385NulidadeEsta publicação20/09/2016

    Requerimento provido (nulo o registro)

  3. RPI nº 1997Nulidade14/04/2009

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 1950Registro20/05/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1940Deferimento11/03/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1899Sobrestamento29/05/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  7. RPI nº 1727Publicação10/02/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.