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Revista da Propriedade Industrial, 20 de setembro de 2016

N INDUSTRIA NAZIONALE

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2385, 20 de setembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
823582892
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160011692 (15/01/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: EXTENSÃO DA MODA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA. EPP Procurador: Maria Aparecida Bertozzi Da Silva

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Sobre a marca

Titular
EXTENSÃO DA MODA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA. EPP
Procurador ou escritório
A Criativa Marcas E Patentes
Data de depósito
8 de dezembro de 2000
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2391Petição01/11/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2385RenovaçãoEsta publicação20/09/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2353Petição10/02/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2150Petição20/03/2012

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 2109Transferência07/06/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1875Registro12/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1851Deferimento27/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1579Publicação10/04/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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