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Revista da Propriedade Industrial, 20 de setembro de 2016

MOTOR AUTO UBERABA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2385, 20 de setembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
821840746
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140159995 (12/08/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: Motor Auto Uberaba Ltda. Detalhes do despacho:Sede alterada.

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Sobre a marca

Titular
M. E. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
28 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2757Despacho anulado07/11/2023

    Anulação de despacho (em processo)

  2. RPI nº 2754Despacho anulado17/10/2023

    Anulação de despacho (em processo)

  3. RPI nº 2752Exigência03/10/2023

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2682Caducidade31/05/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2662Caducidade11/01/2022

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2640Petição10/08/2021

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2388Renovação11/10/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2385PetiçãoEsta publicação20/09/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1761Registro05/10/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1736Deferimento13/04/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1499Publicação28/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.