TELEACRE CELULAR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820955930
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110417475 (28/04/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA. Cessionário: Global Telecom S.A. Detalhes do despacho:Retificação da publicação da RPI nº 2227, de 10/09/2013, por incorreção no nome do titular.
Sobre a marca
- Titular
- Vivo S.A.
- 02.449.992/0001-64
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 5 de outubro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
16Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2385PetiçãoEsta publicação20/09/2016
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.