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Sinal publicado
- Processo INPI
- 817035605
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000952 (06/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Apelação Cível 2002.02.031542-5 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região - INPI nº 1883/2000 -- (...) 3 - A proibição do inciso VI do art. 124 da LPI não é absoluta. Consoante os termos do referido dispositivo, nada impede que se registrem expressões comuns ou genéricas, desde que as mesmas sejam revestidas de suficiente forma distintiva. Tal preceito visa que se perpetue um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos. Concessão dos registros marcários com limitação dos direitos de uso exclusivo dos elementos nominativos da marca dentro dos parâmetros legais do art. 124, VI da LPI; 5 - Recurso conhecido e improvido. (...).
Sobre a marca
- Titular
- CONSTRUTORA LIDER LTDA.
- 17.429.010/0001-40
- Procurador ou escritório
- Linhares Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 29 de dezembro de 1992
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2385JudicialEsta publicação20/09/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.