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Revista da Propriedade Industrial, 13 de setembro de 2016

ARMAZENNA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2384, 13 de setembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
901491985
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810110465601 (21/09/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: GL EMPREENDIMENTOS LTDA Procurador: LUIZ ANDRADE RIFF Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
GL EMPREENDIMENTOS LTDA
05.377.229/0001-63
Procurador ou escritório
Arko Marcas e Patentes
Data de depósito
2 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2385Registro20/09/2016

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2384Recurso providoEsta publicação13/09/2016

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2295Despacho anulado30/12/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2295Recurso30/12/2014

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2121Registro30/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2116Deferimento26/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1996Publicação07/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.