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Revista da Propriedade Industrial, 13 de setembro de 2016

FIRE-LITE

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2384, 13 de setembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

FIRE-LITE
Processo INPI
817664319
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800150259678 (05/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: Honeywell International Inc. Procurador: Dannemann Siemsen Advogados Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

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Sobre a marca

Titular
HONEYWELL INTERNATIONAL INC.
Procurador ou escritório
BUSCO MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
23 de dezembro de 1993

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2867Petição16/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2860Renovação28/10/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2384RenovaçãoEsta publicação13/09/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1907Renovação24/07/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1906Transferência17/07/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1296Registro03/10/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1267Deferimento14/03/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1236Despacho09/08/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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