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Revista da Propriedade Industrial, 13 de setembro de 2016

TINER

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2384, 13 de setembro de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

TINER
Processo INPI
200073427
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800150231753 (04/09/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: TINER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

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Sobre a marca

Titular
TINER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
03.319.862/0001-70
Procurador ou escritório
LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
24 de novembro de 1999
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2897Extinção14/07/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2384RenovaçãoEsta publicação13/09/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2359Petição22/03/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1938Transferência26/02/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1823Registro13/12/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1800Deferimento05/07/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1550Transferência19/09/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1517Publicação01/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.