EJEQ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial. Ou, sendo marca coletiva, observe que, de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não provindos da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Assim, esclareça o item 4.1 do Regulamento apresentado que diz: ?São pessoas autorizadas a utilizar a marca nominativa coletiva da EJEQ: I. Membros afiliados à entidade, conforme disposto no item 3; II. Ex - membros da entidade, com devida autorização e avaliação da diretoria responsável pela imagem e da diretoria executiva; III. A Universidade Federal do Paraná; IV. O movimento empresa júnior e toda sua extensão, de núcleos (NEJ), federações (FEJEPAR) e demais participantes do movimento, com devida autorização da diretoria executiva; V. Parceiros e c
Sobre a marca
- Titular
- Empresa Júnior de Engenharia Química
- 68.722.602/0001-96
- Data de depósito
- 9 de setembro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Deferimento do pedido
- RPI nº 2383ExigênciaEsta publicação06/09/2016
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)