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Revista da Propriedade Industrial, 6 de setembro de 2016

BLADEX IMPULSO FINANCIERO

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2383, 6 de setembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
829927239
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810110415926 (25/04/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: BANCO LATINOAMERICANO DE EXPORTACIONES, S.A. (BLADEX) Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
BANCO LATINOAMERICANO DE EXPORTACIONES, S.A. (BLADEX)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
10 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2386Petição27/09/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2384Registro13/09/2016

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2383Recurso providoEsta publicação06/09/2016

    Recurso provido (outros)

  4. RPI nº 2316Retificação26/05/2015

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2316Retificação26/05/2015

    Petição de retificação atendida

  6. RPI nº 2314Retificação12/05/2015

    Petição de retificação atendida

  7. RPI nº 2110Recurso14/06/2011

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 2094Deferimento22/02/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1978Publicação02/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.