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Revista da Propriedade Industrial, 23 de agosto de 2016

FRIGORÍFICOS MATADOUROS SALVADOR - FRIMASA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2381, 23 de agosto de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 40

Sinal publicado

FRIGORÍFICOS MATADOUROS SALVADOR - FRIMASA
Processo INPI
901431389
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160000870 (08/08/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Aord nº 00118459820164025101 - 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro; Processo INPI n º 117672/16. 1. É ação de nulidade de registro de marca proposta por Frimesa Cooperativa Central, em face de Frigorífico Matadouro Salvador Ltda Frimasa e Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, que visa à nulidade do registro nº 901431389 na classe NCL (9) 40, para a marca nominativa FRIGORÍFICOS MATADOUROS SALVADOR - FRIMASA,

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Sobre a marca

Titular
FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR S/A
15.103.179/0001-80
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
30 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 40

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2670Extinção08/03/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2381JudicialEsta publicação23/08/2016

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2117Registro02/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2113Deferimento05/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.