PUMA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000350 (27/09/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:"..., acordam os Membros da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator". Decisão no sentido de manter a sentença de primeiro grau, isto é, tornar nulo o presente registro, da 1ª Ré, tendo em vista a infringência do inciso XIX do art. 124 da LPI. AÇÃO ORDINÁRIA VIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, PROCESSO Nº 0021817-97.2013.4.02.5101, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 52400.059701/2013-79.
Sobre a marca
- Titular
- KALIPSO EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTECAO LTDA
- 00.204.589/0001-40
- Procurador ou escritório
- GALVAO MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 20 de junho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
10Requerimento provido (nulo o registro)
- RPI nº 2380JudicialEsta publicação16/08/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (em papel)
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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