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Revista da Propriedade Industrial, 16 de agosto de 2016

LUNELLI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2380, 16 de agosto de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

LUNELLI
Processo INPI
822506726
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800160157340 (08/06/2016) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (373.5) Requerente: LUNELLI COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Paulo Cesar Maccari Detalhes do despacho:Tendo em vista se tratar de petição de concessão interposta em prazo de prorrogação do registro de marca. Consta petição de prorrogação de registro apta, documento nº 800160160348, de 09/06/2016.

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Sobre a marca

Titular
LUNELLI COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
93.791.259/0001-89
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
29 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2901Extinção11/08/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2387Renovação04/10/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2380PetiçãoEsta publicação16/08/2016

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 1827Registro10/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1803Deferimento26/07/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1542Publicação25/07/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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