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Revista da Propriedade Industrial, 9 de agosto de 2016

SÃO BRAZ BEBIDAS

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2379, 9 de agosto de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
825793980
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800140148370 (07/07/2014) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: VITIVINÍCOLA QUINTAS DE SÃO BRAZ LTDA. Procurador: Ana Vládia César Barreira

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Sobre a marca

Titular
VITIVINÍCOLA QUINTAS DE SÃO BRAZ LTDA.
13.967.304/0001-74
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
27 de agosto de 2003
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2520Renovação24/04/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2520Petição24/04/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2379RegistroEsta publicação09/08/2016

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2359Retificação22/03/2016

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2327Petição11/08/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2248Petição04/02/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2245Petição14/01/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1996Registro07/04/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1979Deferimento09/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1813Oposição04/10/2005

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1709Publicação07/10/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.