MAXSENNA MAXPOL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
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O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817081100 (MAIZENA EXPRESS), Processo 818535520 (MAIZENA NUTRE), Processo 002525046 (MAIZENA), Processo 817081097 (MAIZENA EXPRESS), Processo 003253902 (MAIZENA), Processo 003294439 (MAIZENA), Processo 007249675 (MAIZENA), Processo 002804638 (MAIZENA) e Processo 817428135 (SENA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- MAXPOL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA
- 03.384.218/0001-85
- Procurador ou escritório
- M. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de julho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
4- RPI nº 2379IndeferimentoEsta publicação09/08/2016
Indeferimento do pedido
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.