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Revista da Propriedade Industrial, 9 de agosto de 2016

SEBOLÂNDIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2379, 9 de agosto de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

SEBOLÂNDIA
Processo INPI
821658514
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140042759 (12/03/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Emílio Collado Lopez Cessionário: MARIA DA CONCEIÇÃO PEDROSA DE VASCONCELOS - ME

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Sobre a marca

Titular
MARIA DA CONCEIÇÃO PEDROSA DE VASCONCELOS - ME
02.850.080/0001-08
Procurador ou escritório
Guarulhos Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2773Renovação27/02/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2387Renovação04/10/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2379PetiçãoEsta publicação09/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1727Registro10/02/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1707Deferimento23/09/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1505Publicação09/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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SEBOLÂNDIA, Petição na RPI nº 2379 | TrademarkIQ