ESCOTEIRO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090231668 (31/08/2009) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL Detalhes do despacho:Tendo em vista que o Estatuto da União dos Escoteiros do Brasil, documento apresentado para comprovação do novo endereço, menciona em seu conteúdo apenas o endereço atualmente cadastrado no registro de marca.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130100236 (03/06/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL Procurador: CARLOS EDUARDO LEME DE JESUS Detalhes do despacho:Sede alterada.
Sobre a marca
- Titular
- UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL
- 33.788.431/0001-13
- Procurador ou escritório
- Mega Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 31 de outubro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
17Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2379Petição09/08/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2379PetiçãoEsta publicação09/08/2016
Ato de prejudicar petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.