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Revista da Propriedade Industrial, 2 de agosto de 2016

CHOCOLLY

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2378, 2 de agosto de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

CHOCOLLY
Processo INPI
822701731
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800150277387 (21/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: DANBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Soares Assessoria Empresarial S/C Ltda.

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Sobre a marca

Titular
DANBEL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
25.156.126/0001-80
Procurador ou escritório
Soares Assessoria Empresarial S
Data de depósito
14 de abril de 2000
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2810Petição12/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2462Despacho anulado13/03/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2378RenovaçãoEsta publicação02/08/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1855Registro25/07/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1830Deferimento31/01/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1545Publicação15/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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