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Revista da Propriedade Industrial, 2 de agosto de 2016

YOYO FASHION

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2378, 2 de agosto de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

YOYO FASHION
Processo INPI
822293013
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800150286961 (28/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: CONFECÇÕES YO YO FASHION LTDA Procurador: Alcides Ribeiro Filho

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Sobre a marca

Titular
CONFECÇÕES YO YO FAHION LTDA.
03.626.375/0001-50
Procurador ou escritório
LUIZ ROBERTO LONGO BRITO SILVA - MOLANT PROPRIEDADE INDUSTRIAL S/C LTDA
Data de depósito
31 de maio de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2378RenovaçãoEsta publicação02/08/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1857Registro08/08/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1840Deferimento11/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1545Publicação15/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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