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Revista da Propriedade Industrial, 26 de julho de 2016

VIA BRASIL TRANSPORTE AÉREO E RODOVIÁRIO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2377, 26 de julho de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
901727610
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130152464 (07/08/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA. Cessionário: VIA BRASIL TRANSAÉREO TRANSPORTES LTDA - EPP

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Sobre a marca

Titular
VIA BRASIL TRANSAÉREO TRANSPORTES LTDA - EPP
11.596.298/0001-60
Procurador ou escritório
MODAL MARCAS E PATENTES
Data de depósito
17 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2881Judicial24/03/2026

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2668Renovação22/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2533Petição23/07/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2377PetiçãoEsta publicação26/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2243Petição31/12/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2195Registro29/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2184Deferimento13/11/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2015Publicação18/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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