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Revista da Propriedade Industrial, 26 de julho de 2016

GRAPHIC PACKAGING

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2377, 26 de julho de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
901487562
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110465030 (19/09/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: Graphic Packaging International, Inc Procurador: CLAUDIA CHRISTINA SCHULZ Detalhes do despacho:Prejudicado o exame do presente recurso tendo em vista que o recorrente era pessoa distinta da relação processual. Devendo ser dado prosseguimento ao exame do recurso protocolado pelo titular à época.

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Sobre a marca

Titular
GRAPHIC PACKAGING INTERNATIONAL, LLC
Procurador ou escritório
BMA Advogados
Data de depósito
27 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2496Petição06/11/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2459Petição20/02/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2389Registro18/10/2016

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2387Petição04/10/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2384Recurso provido13/09/2016

    Recurso provido (outros)

  6. RPI nº 2377PetiçãoEsta publicação26/07/2016

    Ato de prejudicar petição

  7. RPI nº 2375Petição12/07/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2138Recurso27/12/2011

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 2115Deferimento19/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1996Publicação07/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.