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Revista da Propriedade Industrial, 26 de julho de 2016

CRUZAN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2377, 26 de julho de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

CRUZAN
Processo INPI
825051908
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130134485 (11/07/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: Araripe & Associados Cessionário: LEAF ACQUISITION LTD.,

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Sobre a marca

Titular
CRUZAN VIRIL LTD.
Procurador ou escritório
Araripe Advogados
Data de depósito
31 de outubro de 2002
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2896Petição07/07/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2502Renovação18/12/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2380Petição16/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2377PetiçãoEsta publicação26/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2364Exigência26/04/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2311Petição22/04/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2155Transferência24/04/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1990Registro25/02/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1973Transferência28/10/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1884Deferimento13/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1666Publicação10/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.