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Revista da Propriedade Industrial, 26 de julho de 2016

MAGO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2377, 26 de julho de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

MAGO
Processo INPI
821991116
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800150208843 (12/08/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MAGO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO LTDA

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Sobre a marca

Titular
MAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CONFEITARIA LTDA
53.509.568/0001-07
Procurador ou escritório
MP Brasil - Registro de Marcas
Data de depósito
11 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2852Renovação02/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2616Petição23/02/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2588Petição11/08/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2527Petição11/06/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2377RenovaçãoEsta publicação26/07/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1821Registro29/11/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1797Deferimento14/06/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1531Publicação09/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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