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Revista da Propriedade Industrial, 19 de julho de 2016

BOTULINOMAX

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2376, 19 de julho de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

BOTULINOMAX
Processo INPI
902138359
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800160079006 (24/03/2016) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: HERTAPE SAÚDE ANIMAL S.A. Procurador: Ana Cristina de Oliveira

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Sobre a marca

Titular
CEVA SAÚDE ANIMAL LTDA.
07.086.487/0001-16
Procurador ou escritório
Müller e Mazzonetto - MommaLaw
Data de depósito
23 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2891Petição02/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2889Despacho anulado19/05/2026

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2757Petição07/11/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2757Renovação07/11/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2727Petição11/04/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2569Petição31/03/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2520Petição24/04/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2460Petição27/02/2018

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2460Petição27/02/2018

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2376RegistroEsta publicação19/07/2016

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  11. RPI nº 2243Registro31/12/2013

    Concessão de registro

  12. RPI nº 2211Deferimento21/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 2033Publicação22/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.