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Revista da Propriedade Industrial, 19 de julho de 2016

CORREIO DO TOCANTINS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2376, 19 de julho de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
828876983
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850130148471 (01/08/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: Carajás Rede de Comunicação Ltda Epp Procurador: Lígia Tsuneko Sakata Detalhes do despacho:PROVE QUE O SR. MASCARENHAS CARVALHO DA LUZ TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA ISOLADAMENTE.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MARABA COMUNICAÇÃO LTDA
04.868.964/0001-07
Procurador ou escritório
L. S. (pessoa física)
Data de depósito
5 de dezembro de 2006
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2597Extinção13/10/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2389Petição18/10/2016

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2376ExigênciaEsta publicação19/07/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2023Registro13/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2003Deferimento26/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1881Publicação23/01/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.