SUPERMERCADO MG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150062077 (26/03/2015) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: SUPERMERCADOS MG DE ARAGUARI LTDA Procurador: Aline Porfirio Silva Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta equivocadamente petição de oposição para processo administrativo de nulidade de registro: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de nulidade administrativa de registro de marca (serviço 336), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.
Sobre a marca
- Titular
- SUPERMERCADOS MG DE ARAGUARI LTDA
- 04.711.135/0001-16
- Procurador ou escritório
- A. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de janeiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2375ExigênciaEsta publicação12/07/2016
Exigência de pagamento (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de oposição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.