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Revista da Propriedade Industrial, 12 de julho de 2016

EPIC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2375, 12 de julho de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

EPIC
Processo INPI
821753274
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110460996 (05/09/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MACY´S MERCHANDISING GROUP, INC Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro pela expiração do prazo de vigência, publicada na RPI 2329, de 25/08/2015.

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Sobre a marca

Titular
MIGUEL ANGELO BALDUINO
60.943.396/0001-32
Procurador ou escritório
Renomark
Data de depósito
27 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2375PetiçãoEsta publicação12/07/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2329Extinção25/08/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2174Caducidade04/09/2012

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 1737Registro20/04/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1721Deferimento30/12/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1513Publicação04/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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