Processo nº 900609761
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160081227 (20/04/2016) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: ITAMARATY INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Procurador: Maria Aparecida Bertozzi Da Silva Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Café em pó; Café (Sucedâneos de -); Café solúvel; Café em grão; Café; Café não torrado Produtos/serviços não renunciados: Bolachas; Bombons; Cacau (Produtos de -); Biscoitos; Biscoitos amanteigados; Chocolate; Amêndoas (Bolinhos ou biscoitos de -); Malte (Biscoitos de
Sobre a marca
- Titular
- ITAMARATY INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
- 75.222.901/0001-27
- Procurador ou escritório
- PEREIRA BERTOZZI LTDA
- Data de depósito
- 14 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2373PetiçãoEsta publicação28/06/2016
Deferimento parcial da petição
Indeferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.