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Revista da Propriedade Industrial, 28 de junho de 2016

TENTAÇÃO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2373, 28 de junho de 2016NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

TENTAÇÃO
Processo INPI
815167105
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160029045 (29/01/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: PEPSICO DO BRASIL LTDA.

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Sobre a marca

Titular
PEPSICO DO BRASIL LTDA
31.565.104/0001-77
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
21 de setembro de 1989

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2870Renovação06/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2492Caducidade09/10/2018

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2479Caducidade10/07/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2461Caducidade06/03/2018

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2373RenovaçãoEsta publicação28/06/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2232Petição15/10/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2055Renovação25/05/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2047Transferência30/03/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1714Nulidade11/11/2003

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  10. RPI nº 1451Nulidade27/10/1998

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1345Despacho10/09/1996

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  12. RPI nº 1311Registro16/01/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1290Recurso negado22/08/1995

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 1255Recurso20/12/1994

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  15. RPI nº 1196Deferimento03/11/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. RPI nº 1171Oposição11/05/1993

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  17. RPI nº 1147Despacho24/11/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  18. RPI nº 1047Despacho26/12/1990

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

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