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Revista da Propriedade Industrial, 21 de junho de 2016

CANEL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2372, 21 de junho de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 01

Sinal publicado

CANEL
Processo INPI
827701870
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160092560 (05/05/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ATLÂNTICA AGRÍCOLA DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA Procurador: CONE SUL ASSESSORIA EM PROPRIDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.
62.182.092/0001-25
Procurador ou escritório
Salusse Marangoni Parente & Jabur
Data de depósito
12 de setembro de 2005
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2436Caducidade12/09/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2403Petição24/01/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2389Caducidade18/10/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2372CaducidadeEsta publicação21/06/2016

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2240Petição10/12/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1930Registro02/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1921Deferimento30/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1815Publicação18/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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