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Revista da Propriedade Industrial, 21 de junho de 2016

PLANTERRA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2372, 21 de junho de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 17

Sinal publicado

PLANTERRA
Processo INPI
826970826
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850130127478 (03/07/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AGRIHOR PECAS AGRICOLAS LTDA - ME Procurador: Joane Raquel Nunes da Silva Detalhes do despacho:REAPRESENTE O DOCUMENTO DE CESSÃO COM A QUALIFICAÇÃO DO SR. ILSOM AUGUSTO DAMM PERANTE A SOCIEDADE CEDENTE, COMPROVANDO ASSIM QUE O MESMO TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA.

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Sobre a marca

Titular
PLANTERRA LTDA
37.532.310/0001-67
Procurador ou escritório
Patamar Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de outubro de 2004
Classe de Nice
Classe 17

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2716Petição24/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2419Petição16/05/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2372ExigênciaEsta publicação21/06/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 1918Registro09/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1908Deferimento31/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1766Publicação09/11/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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