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Revista da Propriedade Industrial, 21 de junho de 2016

ECOSAMA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2372, 21 de junho de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
825307724
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140174073 (28/08/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COSAMA Companhia de Saneamento do Amazonas Procurador: FENAM - DNA BRASIL - GESTÃO E CONSULTORIA DE MARCAS Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
ECOSAMA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DE MAUÁ S/A.
05.380.441/0001-80
Procurador ou escritório
Veirano Advogados
Data de depósito
21 de março de 2003
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2390Caducidade25/10/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2372CaducidadeEsta publicação21/06/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2282Caducidade30/09/2014

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2142Transferência24/01/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1896Registro08/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1890Deferimento27/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1685Publicação22/04/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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